Acesso à Justiça e Defensoria Pública

Não se trata apenas de salientar que a instituição foi constitucionalizada em 1988, afirmada como essencial à função jurisdicional, e ganhado autonomia, posteriormente em 2004, com a Emenda Constitucional n. 45. Mas deve-se sublinhar principalmente que sua presença e atuação transcendem o formal.
Acesso à justiça não diz respeito única e exclusivamente ao Poder Judiciário e aos tribunais, instituições com atribuições de garantirem direitos e arbitrar disputas, de forma imparcial, segundo os preceitos legais. Acesso à justiça corresponde a uma série interligada e combinada de fenômenos. Significa, antes de tudo, o conhecimento de direitos e o reconhecimento de situações nas quais haja quebra ou ameaça a direitos. Essa é a base ou a pré-condição essencial para a busca de possibilidades de encontrar soluções – sejam elas no interior ou não do Poder Judiciário. E, por fim, acesso à justiça implica que essas soluções não signifiquem apenas um papel, mas que sejam efetivas, que provoquem conseqüências na prática.
Nesta acepção mais ampla de “direito de acesso à justiça” sobressai o papel da Defensoria Pública, como instituição absolutamente primordial. Assim, não se trata apenas de um organismo incumbido de defender aqueles que não têm meios materiais de se fazer representar junto à justiça estatal, mas de instituição com possibilidade de atuar em todo o processo de construção da cidadania: da conscientização de direitos até a busca de soluções, quer sejam estas judiciais ou que prescindam do Poder Judiciário.
A avaliação do significado dessas potencialidades de atuação da Defensoria Pública é mais bem apreciada quando se contrasta os textos legais com a realidade. A distância entre os dois universos chega a ser abismal. Os direitos consagrados na Constituição são freqüentemente considerados “letra morta”, mera formalidade. O país real apresenta extraordinários indicadores de desigualdade e de exclusão. Nessas circunstâncias, enfatizamos uma vez mais, ganha ainda mais relevo o papel da Defensoria Pública. De seu desempenho depende a efetivação dos direitos e, em conseqüência, a concretização da cidadania, a transformação de preceitos legais em realidade e, conseqüentemente, a inclusão de extensos setores da população nos bens coletivos.