Lei nº 132/2009

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LEI ORGÂNICA NACIONAL DA
Lei Complementar nº 80/2004
Reformada pela Lei Complementar nº132/2009
DEFENSORIA
PÚBLICA

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5 APRESENTAÇÃO
7 TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
10 TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
10 CAPÍTULO I – Da Estrutura
10 Seção I – Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal
12 Seção II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
13 Seção III – Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União
13 Seção IV – Da Defensoria Pública da União
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
14 Seção V – Dos Núcleos da Defensoria Pública da
União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
14 Seção VI – Dos Defensores Públicos Federais
15 CAPÍTULO II – Da Carreira
15 Seção I – Do Ingresso na Carreira
16 Seção II – Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
16 Seção III – Da Promoção
17 CAPÍTULO III – Da Inamovibilidade e da Remoção
17 CAPÍTULO IV – Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
dos Membros da Defensoria Pública da União
17 Seção I – Da Remuneração
18 Seção II – Das Férias e do Afastamento
18 Seção III – Das Garantias e das Prerrogativas
19 CAPÍTULO V – Dos Deveres, das Proibições,
dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
19 Seção I – Dos Deveres
20 Seção II – Das Proibições
20 Seção III – Dos Impedimentos
21 Seção IV – Da Responsabilidade Funcional
22 TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
22 CAPÍTULO I – Da Estrutura
22 Seção I – Do Defensor Público Geral e do Subdefensor
Público Geral do Distrito Federal e dos Territórios
23 Seção II – Do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
24 Seção III – Da Corregedoria Geral da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
25 Seção IV – Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Sumário

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25 Seção IV – Dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios
26 CAPÍTULO II – Da Carreira
26 Seção I – Do Ingresso na Carreira
27 Seção II – Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
27 Seção III – Da Promoção
28 CAPÍTULO III – Da Inamovibilidade e da Remoção
28 CAPÍTULO IV – Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos
Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
28 Seção I – Da Remuneração
29 Seção II – Das Férias e do Afastamento
29 Seção III – Das Garantias e das Prerrogativas
30 CAPÍTULO V – Dos Deveres, das Proibições,
dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
30 Seção I – Dos Deveres
31 Seção II – Das Proibições
31 Seção III – Dos Impedimentos
32 Seção IV – Da Responsabilidade Funcional
33 TÍTULO IV – DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO
DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS
33 CAPÍTULO I – Da Organização
34 Seção I – Do Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral do Estado
35 Seção III – Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado
36 Seção III-A – Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
37 Seção IV – Da Defensoria Pública do Estado
37 Seção V – Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
37 Seção VI – Dos Defensores Públicos dos Estados
38 Seção VII – Dos Órgãos Auxiliares
38 CAPÍTULO II – Da Carreira
38 Seção I – Do Ingresso na Carreira
38 Seção II – Da Nomeação e da Escolha das Vagas
39 Seção III – Da Promoção
39 CAPÍTULO III – Da Inamovibilidade e da Remoção
40 CAPÍTULO IV – Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
dos Membros da Defensoria Pública dos Estados
40 Seção I – Da Remuneração
40 Seção II – Das Férias e do Afastamento
41 Seção III – Das Garantias e das Prerrogativas
42 CAPÍTULO V – Dos Deveres, das Proibições,
dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
42 Seção I – Dos Deveres
42 Seção II – Das Proibições
43 Seção III – Dos Impedimentos
43 Seção IV – Da Responsabilidade Funcional
44 TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Apresentação
Esta publicação, produzida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, contém
a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº. 80/94) consolidada
com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº132/09, aprovada após cinco anos de muito
trabalho, e que promoveu uma ampla reforma na Lei Orgânica Nacional.
A lei não trata apenas de regras para a administração. Trata, principalmente, do dia-a-dia do
Defensor Público em seu órgão de atuação, ampliando significativamente as funções institucionais.
Para entender um pouco melhor essas mudanças, segue uma rápida análise de alguns pontos:
Definição legal de Defensoria Pública
A Defensoria Pública é definida como instituição permanente e expressão do regime democrático,
comprometida também com a defesa dos direitos humanos.
Sala de audiência
Assegura aos Defensores Públicos sentarem no mesmo plano dos membros do Ministério Público.
A interpretação pode resultar em uma revolucionária mudança na disposição cênica das
salas de audiência, sobretudo criminais, assegurado a paridade de armas entre defesa e acusação.
Lista tríplice
Trata da lista tríplice para a escolha do Defensor Público-Geral. Também não restringe o cargo
de DPG aos integrantes da categoria mais elevada da carreira, revogando as leis orgânicas estaduais
em sentido contrário.
Regulamentação da autonomia
A lei fixa atribuição à Defensoria Pública para abrir concurso público e prover os cargos de suas
carreiras e dos serviços auxiliares, organizá-los, praticar atos próprios de gestão, elaborar suas
folhas de pagamento e a proposta orçamentária, encaminhando ao Poder Legislativo.
Distribuição geográfica dos órgãos
A Defensoria Pública deverá dar prioridade às regiões com os mais altos índices de exclusão
social e densidade populacional. É um critério objetivo para levar o serviço da Instituição onde for
mais necessário.
Recursos públicos: Defensoria Pública
A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela
Defensoria Pública e não por outros órgãos. Agora será ainda mais difícil sustentar, por exemplo, a
situação de Santa Catarina, onde o serviço de assistência jurídica foi privatizado.
Tutela coletiva
Em diversos dispositivos, fica assegurar a legitimidade para a tutela coletiva ser promovida pela
Defensoria Pública, mediante todas as espécies de ações.

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Convocar audiências públicas
Para que essa defesa coletiva dos necessitados expresse melhor a vontade dos grupos vulneráveis
defendidos pela Defensoria Pública, poderão ser convocadas audiências públicas, permitindo,
sobretudo, que a população diretamente interessada se faça ouvida.
Eficácia plena
Os dispositivos da nova Lei Complementar, com raras exceções, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, a partir da data de sua publicação.
A nova lei permite a cada defensor público construir uma nova história para a Instituição. Torcemos
para que cada um de nós possa transformar todo o potencial dessa lei em realidade.
Agora, é mãos à obra para construir uma Defensoria Pública ainda mais respeitada e eficiente.
André Luis Machado de Castro
Presidente da ANADEP

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para
sua organização nos Estados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais
e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I – a Defensoria Pública da União;
II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III – as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas
em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição
e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio
para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de
pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as
instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e
efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus
órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar
grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e
dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer
outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos
individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa
portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos
sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO);
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela
autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a
assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação
ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento
interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIX – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções
institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).

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XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas
por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente,
ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º (VETADO).
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas
de Direito Público.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como
título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria
Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no
cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao
Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para
atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional
expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual
valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao
atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão
apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos
presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. (Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual
ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências
necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos
ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
TÍTULO II
Da Organização da Defensoria Pública da União
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública Geral da União;
b) a Subdefensoria Pública Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União;
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO I
Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo
Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos
em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros,
após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias,
pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da
Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral
Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:

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I – dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar lhe a
atuação;
II – representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria
Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da
União;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para
seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela
Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União;
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação
de seu Conselho Superior;
XI – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII – determinar correições extraordinárias;
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV – designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de
atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes
dos estabelecidos para cada categoria;
XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à
atuação da Defensoria Pública;
XVII – aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
XVIII – delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da
União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei
Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II – desincumbir se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público Geral.

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SEÇÃO II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente
o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos
pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que, além do seu voto de membro, tem
o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de
votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público
Geral.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal,
direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem
decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo,
imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e
administrativa da Defensoria Pública da União;
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações
a ela concernentes;
V – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores
da Defensoria Pública da União;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo
sua decisão à homologação do Defensor Público Geral;
X – decidir acerca da destituição do Corregedor Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da
Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar
os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIII – recomendar correições extraordinárias;

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XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da
República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da
Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais
de sigilo.
SEÇÃO III
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União
Art. 11. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional
e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.
Art. 12. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor Geral, indicado
dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente
da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do
Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla
defesa.
Art. 13. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros
da Defensoria Pública da União;
IV – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando
as, com parecer, ao Conselho Superior;
V – apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas
no ano anterior;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus
servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;
VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições
do estágio probatório.
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às
Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do
Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de
jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

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§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar,
é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o
órgão próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á,
preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores. (Incluído pela Lei Complementar
nº 98, de 1999).
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos
Territórios serão dirigidos por Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público Geral, dentre os
integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor Público Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de
competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais
em sua área de competência;
III – deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente
autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral;
IV – solicitar providências correlacionais ao Defensor Público Geral, em sua área de competência;
V – remeter, semestralmente, ao Corregedor Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação
deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos
e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública da União
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por
meio de Núcleos.
Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
Dos Defensores Públicos Federais
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação
e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

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VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio
da Defensoria Pública da União;
VII – defender os acusados em processo disciplinar.
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo
ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico
permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar
instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas
as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não
poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da
União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO II
Da Carreira
Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de
3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do
Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo
e às instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas
Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais
Eleitorais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça,
no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 23. O Defensor Público Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em
concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).

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§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas,
bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos
na categoria inicial da carreira.
Art. 25. O concurso de ingresso realizar se á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um
quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
ressalvada a situação dos proibidos de obtê la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense,
devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito
reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente
jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a
posse no cargo de Defensor Público.
Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira,
objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras
disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
SEÇÃO II
Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será
nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e
o número de vagas existentes.
Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal,
assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e
obedecida a ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de
uma categoria para outra da carreira.
Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho
Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício
na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher
recusar a promoção.
§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

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Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos
membros da instituição, considerando se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho
da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela
instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente, as seguintes
atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou
suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou
de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.
CAPÍTULO III
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção
compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da
carreira.
Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada
ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 37. A remoção a pedido far se á mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze dias
seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido
o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço
público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para
ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida
a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
dos Membros da Defensoria Pública da União
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o
disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de

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dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
I – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II – (VETADO);
III – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VI – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII – (VETADO);
VIII – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
SEÇÃO II
Das Férias e do Afastamento
Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
Art. 41. As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que estiverem
subordinados.
Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado
pelo Defensor Público Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público Geral, após o
estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor
Público Geral.
Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de
âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito
inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de vencimentos;
IV – a estabilidade;
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em

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qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará
imediata comunicação ao Defensor Público Geral;
III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após
sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento
em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – (VETADO);
VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos
ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de
internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada
a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132,
de 2009).
IX – manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da
parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;
XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais
à justiça;
XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade competente;
XV – (VETADO);
XVI – (VETADO);
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por
membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente,
o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a
apuração.
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:

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I – residir na localidade onde exercem suas funções;
II – desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando
solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre
que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria
Geral.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública
da União é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as
funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado,
membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso,
ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou
parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a
regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação
do Defensor Público Geral;
§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos
fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros
da Defensoria Pública da União.
Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei complementar, a violação dos
deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a
Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais,
quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a
infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,
tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta
punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as
demais pelo Defensor Público Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo
nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência,
suspensão e remoção compulsória, aplicando se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena
mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito,
o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada
restabelecendo se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

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TÍTULO III
Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 52. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União.
Art. 53. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
b) a Subdefensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III – órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.
SEÇÃO I
Do Defensor Público Geral e do Subdefensor
Público Geral do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e
cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 55. O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo
Subdefensor Público Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria
Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Art. 56. São atribuições do Defensor Público Geral:
I – dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades
e orientar lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios;
V – baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

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VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela
Corregedoria Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios;
XI – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
XII – determinar correições extraordinárias;
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar
execução às suas deliberações;
XV – designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas
atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos,
Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à
atuação da Defensoria Pública;
XVII – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII – delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar,
compete:
a) auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
b) desincumbir se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público Geral.
SEÇÃO II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-
Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria,
eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em
matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados
da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem
decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo,
imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e
administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII – decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X – decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor Geral;
XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal
e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;
XIII – recomendar correições extraordinárias;
XIV – indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da
República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público Geral e o Corregedor Geral.
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais
de sigilo.
SEÇÃO III
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 59. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fisca

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lização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios.
Art. 60. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo
Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior
e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo
voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato.
Art. 61. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, encaminhado as, com parecer, ao Conselho Superior;
V – apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas
no ano anterior;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios e seus servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não
cumprirem as condições do estágio probatório.
SEÇÃO IV
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais
através de Núcleos.
Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor
Público Chefe, designado pelo Defensor Público Geral, dentre integrantes da carreira, competindo lhe, no
exercício de suas funções institucionais:
I – prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e
gratuita, aos necessitados;
II – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de
competência;
III – remeter, semestralmente, ao Corregedor Geral, relatório de suas atividades;
IV – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.
SEÇÃO IV
Dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções

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de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição
e instâncias administrativas, cabendo lhes especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VII – defender os acusados em processo disciplinar.
VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo
ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento
jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário
distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências
do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo,
prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos
quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO II
Da Carreira
Art. 65. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor
Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:
I – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);
II – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);
III – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).
Art. 66. Os Defensores Públicos do Distrito Federal de 2ª Categoria atuarão nos Núcleos das Cidades
Satélites, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios,
ou em função de auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto.
Art. 67. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria atuarão nos Núcleos do
Plano Piloto, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios,
ou em função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 68. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22,
parágrafo único).
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios far se á mediante

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aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas,
bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos
na categoria inicial da carreira.
Art. 70. O concurso de ingresso realizar se á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um
quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
ressalvada a situação dos proibidos de obtê la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Considera se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento
de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de
atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a
posse no cargo de Defensor Público.
Art. 72. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
SEÇÃO II
Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 73. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será
nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e
o número de vagas existentes.
Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo
Defensor Público Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de
atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 75. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios de uma categoria para outra da carreira.
Art. 76. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho
Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos
depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem
preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral.
Art. 77. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 78. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos
membros da Instituição, considerando se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho
da função e aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Insti

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tuição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes
atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou
suspensão; no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso de advertência; ou
de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.
CAPÍTULO III
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 79. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são inamovíveis, salvo se
apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da
carreira.
Art. 81. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada
ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 82. A remoção a pedido far se á mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze dias
seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido
o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço
público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para
ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção.
Art. 83. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida
a conveniência do serviço.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados
pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de
1999).
I – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

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II – (VETADO);
III – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VI – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII – (VETADO);
VIII – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
SEÇÃO II
Das Férias e do Afastamento
Art. 85. (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
Art. 86. As férias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas
pelas chefias a que estiverem subordinados.
Art. 87. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios será autorizado pelo Defensor Público Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público Geral, após o
estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor
Público Geral.
Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de
âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou
qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de vencimentos;
IV – a estabilidade.
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará

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imediata comunicação ao Defensor Público Geral;
III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após
sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento
em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – (VETADO);
VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos
ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de
internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a
obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IX – manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses
da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;
XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais
à justiça;
XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade competente;
XV – (VETADO).
XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência
com suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por
membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública
para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I – residir na localidade onde exercem suas funções;

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II – desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal,
sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à
Corregedoria Geral.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as
funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
Art. 92. Ao membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é defeso exercer suas
funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado,
membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 93. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios não podem participar
de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito
a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.

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SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está
sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a
regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação
do Defensor Público Geral.
§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos
fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 95. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais
e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração
Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais,
quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a
infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,
tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta
punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as
demais pelo Defensor Público Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo
nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência,
suspensão e remoção compulsória, aplicando se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 96. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena
mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito,
o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada,
restabelecendo se os direito atingidos pela punição, na sua plenitude.

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TÍTULO IV
Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 97. A Defensoria Pública dos Estados organizar se á de acordo com as normas gerais estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa
para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
II – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e
dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios,
às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do
Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de
acordo com os limites estipulados na forma do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites
estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da
proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art.
168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa,
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência
constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 132,
de 2009).

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§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do
Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas,
será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido
em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
SEÇÃO I
Do Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral do Estado
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador
do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista
tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo
Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação
estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Público Geral.
§ 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-
Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias
que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público
mais votado para exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 100. Ao Defensor Público Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender
e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando a judicial e extrajudicialmente.
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente
o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto,
plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em

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matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública
do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132,
de 2009).
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem
previstas na lei estadual.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de
atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições
entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo
projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas,
salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por
qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO III
Da Corregedoria Geral da
Defensoria Pública do Estado
Art. 103. A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e
dos servidores da Instituição.
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe
mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor
Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois
terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. (Renumerado pela Lei Complementar nº 132,
de 2009).
§ 2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando
a forma de designação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 105. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da
Defensoria Pública do Estado;

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IV – apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas
no ano anterior;
V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado
as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus
servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições
do estágio probatório.
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades
da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da
Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Seção III-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade
dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a
estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada,
não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria
Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que
visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos
órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 132,
de 2009).
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões
e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização
da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a
atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação
dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios
membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública do Estado
Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus
de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando
cabíveis.
Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação
deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos
e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados,
dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento
populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO VI
Dos Defensores Públicos dos Estados
Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições
estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a
orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).

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I – atender às partes e aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo
ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes,
visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes,
competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear
acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer
apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação
dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros
da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO VII
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando
o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e
das atividades funcionais da Instituição.
CAPÍTULO II
Da Carreira
Art. 110. A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta
das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma
a ser estabelecida na legislação estadual.
Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos
os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas
e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far se á mediante aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas,
bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos
na categoria inicial da carreira.
Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira,
objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras
disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO II
Da Nomeação e da Escolha das Vagas
Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do
Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de

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classificação e o número de vagas existentes.
Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente
ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado
para o último lugar da lista de classificados.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 115. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado
de uma categoria para outra da carreira.
Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado, obedecidos,
alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho
Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de
efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se
quem o preencher recusar a promoção.
§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.
Art. 117. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos
membros da Instituição, considerando se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho
da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela
Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes
atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer à promoção por
merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo
disciplinar.
CAPÍTULO III
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção
compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da
carreira.
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada
ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 121. A remoção a pedido far se á mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze dias
seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

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Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será
removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no
serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso
para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada
a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132,
de 2009).
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
dos Membros da Defensoria Pública dos Estados
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o
disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva
unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
I – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II – (VETADO).
III – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VI – revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII – (VETADO);
VIII – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
SEÇÃO II
Das Férias e do Afastamento
Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei
estadual.
Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado
pelo Defensor Público Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público Geral, após
estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor
Público Geral.

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Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de
âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou
qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei
estadual estabelecer:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de vencimentos;
IV – a estabilidade.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local
estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará
imediata comunicação ao Defensor Público Geral;
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após
sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento
em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – (VETADO);
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos
ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de
internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
VII – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a
obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX – manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

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XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses
da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;
XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais
à justiça;
XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade competente;
XV – (VETADO);
XVI – (VETADO).
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por
membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente
o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a
apuração.
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
I – residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei,
lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral;
III – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando
solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre
que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública
dos Estados é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as
funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições;

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IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado,
membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso,
ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro,
ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a
regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade
e eficiência dos serviços.
§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos
fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros
da Defensoria Pública dos Estados.
Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos
cabíveis e prazos prescricionais.
§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a
falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão
de atuação de sua lotação.
§ 2º Caberá ao Defensor Público Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e
cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá las o Governador do Estado.
§ 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito
administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.

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Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas
habilitadas a requerê la.
Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade
adequada, restabelecendo se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime
jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-selhes,
subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições constitucionais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de
Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, são transformados em cargos de
Defensor Público da União.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da
União, nos seguintes termos:
I – os cargos de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominar se Defensor Público
da União de 1ª Categoria;
II – os cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a denominar se Defensor Público da União
de Categoria Especial;
III – os cargos de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar se Defensor
Público da União de 1ª Categoria.
§ 2º Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em cargos
integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, respeitadas as diferenças existentes
entre eles, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em
carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal.
§ 3º São estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos
nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal, art. 40, § 4º.
§ 4º O disposto neste artigo somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a que se refere o
parágrafo único do art. 146, observada a existência de prévia dotação orçamentária.
Art. 139. É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência
Judiciária da Procuradoria Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos
nesta Lei Complementar.
Art. 140. Os concursos públicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente
da Defensoria Pública da União, cujo prazo de validade não se tenha expirado, habilitam os
aprovados, obedecida a ordem de classificação, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente
da Defensoria Pública da União.

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Art. 141. As leis estaduais estenderão os benefícios e vantagens decorrentes da aplicação do art. 137 desta
Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro
de Carreira de Defensor Público.
Art. 142. Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar,
no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 143. À Comissão de Concurso incumbe realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na Carreira da
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados
em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração
e das atividades funcionais da instituição.
Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão
providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente,
estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino
oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público Geral, pelo período de um ano, podendo este
prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas
seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam se imediatamente aos membros da Defensoria de
Ofício da Justiça Militar, que continuarão subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar,
até a nomeação e posse do Defensor Público Geral da União.
Parágrafo único. Após a aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às despesas
decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando o Quadro
Permanente dos agentes das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e de seu
pessoal de apoio.
Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público Geral e de Subdefensor Público
Geral da União e de Defensor Público Geral e de Subdefensor Público Geral do Distrito Federal e dos
Territórios. (Vide Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 149. Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1994